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Sugestões de Advogado Tributarista
Todas as empresas dessa atividade.
Nosso escritório presta serviços na área do Direito Tributário, Criminal, inclusive em defesa de crimes tributários. Com larga experiência na praça (+ 30 anos).
O escritório tem atendido e assessorado juridicamente os consumidores lesados pelas concessionárias de energia elétrica. Você certamente é um deles.
É fato que todos os consumidores de energia elétrica do país recolhem o ICMS na fatura da concessionária de energia elétrica de seus Estados. Conquanto a arrecadação do imposto se dê a atender as necessidades das unidades da Federação, somente a energia efetivamente consumida pelo usuário lhe deveria ser cobrada. Não é isso que ocorre, entretanto.
Além de incidir sobre a energia efetivamente utilizada, o ICMS tem erroneamente incidindo também sobre tarifas de uso do sistema elétrico e, em algumas situações, sobre outros encargos setoriais etc.
É importante entender que o transporte de energia - das usinas (geradoras) hidrelétricas ou termoelétricas até as unidades consumidoras (ao estabelecimento do consumidor, p. ex.) se divide em dois segmentos:
a) transmissão (é a entrega da geradora à distribuidora (Light, Ampla Celesc, CELG, CEB e outras)
b) distribuição (é a condução da energia entre as Distribuidoras e o usuário final).
Não se discute a legalidade da cobrança da TUSD ou da TUST nas faturas de energia, mas é ilegal a cobrança do ICMS sobre essas tarifas.
Como o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias ou serviços, o fato gerador do imposto só deve ocorrer pela entrega efetiva da energia elétrica ao consumidor, conforme disposição do art. 12, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996.
Portanto, a cobrança do ICMS nas faturas de energia elétrica com a inclusão de encargos, na TUST e TUSD na base de cálculo da fatura atenta contra o disposto no art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
As atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição, remuneradas pela TUST e TUSD, não cabem na hipótese de incidência do ICMS, por não implicar em circulação de energia elétrica (mercadoria).
Essa é a nossa tese jurídica, em apertadíssima síntese, vitoriosa, inclusive, no último grau do Tribunal de Justiça.
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