Serviços de lanternagem ou funilaria geralmente são necessários quando houve alguma batida, arranhão ou raspagem que tenha danificado a lataria ou a pintura do veículo, assim como as peças de plástico também, a exemplo do para-choque. O lanterneiro dispõe de técnicas para desamassar a lataria danificada, devido a uma colisão ou algum outro tipo de acidente, e também de equipamentos específicos para a recuperação de peças como o capô, portas, para-lamas, porta-malas etc. Após o reparo na lataria, é necessário realizar a pintura automotiva ou a repintura para devolver as características originais do automóvel. Em seguida são feitos tratamentos como polimento, cristalização e espelhamento para ativar o brilho e realçar a cor do veículo. Em caso de pequenos amassados, é indicado o serviço do martelinho de ouro, que é a técnica de funilaria artesanal utilizada para remover amassados sem comprometer a pintura original do veículo. Encontre aqui serviços de lanternagem e funilaria para seu automóvel.
Luís Eduardo Magalhães é um município brasileiro do estado da Bahia. Sua população estimada em 2008 era de 48.977 habitantes. O município de Luís Eduardo Magalhães era antes um pequeno povoado denominado Mimoso do Oeste, que passou em 3 de dezembro de 1987 a ser distrito de Barreiras. Através da Lei n° 395/1997, em 17 de novembro de 1998, passou a denominação atual, para após referendo, decorrente de um projeto elaborado pela então deputada estadual Jusmari de Oliveira, transformar-se no município, cujo nome remete ao falecido deputado, filho do Senador Antônio Carlos Magalhães, em 30 de março de 2000, pela Lei 7619/00. A criação do município foi alvo de muitas críticas, incitando protestos por parte de partidos políticos como o PT, que afirmava ser a lei 7619/00 primeiro, uma afronta à E.C. n15/1996, e por isso inconstitucional, e segundo, ter sido o referendo que autorizou a criação do município, tendencioso e parcial, já que não se consultou plenamente todas as regiões envolvidas. Em 2007 o STF posicionou-se a favor do pedido de inconstitucionalidade, sem entretanto, decretar a nulidade do ato de criação do município tendo como base o argumento de que a extinção do mesmo traria mais consequências negativas que benefícios para a população, dando ao legislador baiano um prazo de 2 anos para que se manifestasse sobre a situação irregular do mesmo.